Vigia x Adicional de Periculosidade
Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes.
(Ter, 02 Ago 2016 07:18:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.
A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.
A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-86.2015.5.06.0251
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
5 Comentários
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nao tenho comentario positivo onde tao tirando o direito do trabalhador sou um vigia nao gostei da materia continuar lendo
Estude e se especialize na profissão que você quer exercer. Você tem todo o direito de querer progredir na vida. Sucesso ! continuar lendo
Analisando friamente, o vigia corre muito mais perito do que o vigilante, pois enquanto o primeiro está desarmado e mesmo assim tem que fazer a segurança, o outro está armado e pode se proteger. continuar lendo
Aproveitando a matéria, sou GCM e minha categoria também não recebe nem 1% de adicional de periculosidade! Aprovada a Lei 13.022/14 em que regulamenta o exercício das Guardas Municipais no país, até agora a prefeitura da cidade não se enquadrou a esta normativa... dizem que tem que ter lei municipal regulamentando primeiro. continuar lendo
Comentando sobre a matéria, observo que muitas empresas brasileiras, necessitadas de uma certa proteção em seu patrimônio, recoreem muitas vezes de certos artifícios juridicos-contratuais, para diminuir os custos operacionais. Em muitos casos, a aquisição de profissionais de vigilância não é "barata", tendo em vista a capacitação desse tipo de profissional, assim sendo, essas empresas, tem com frequência registrado profissionais da área de vigilância, formados e preparados, como vigias e não como vigilantes que são, e assim fugir de encargos trabalhistas e processuais. Espero que esse quadro seja revisto, e está prática empresarial, afastada. continuar lendo